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Presidente da Câmara faz comunicado oficial e publica portaria com medidas adotadas pelo Legislativo para garantir a segurança e saúde de servidores, vereadores e população

O presidente Marcílio de Souza assinou na manhã desta sexta-feira, 20 de março, a Portaria nº 23/2020 que estabelece as medidas administrativas de saúde pública causadas pelo Coronavírus (COVID-19). Dentre as principais ações estão:

  • os atendimentos presenciais ao público estão suspensos;
  • jornada de trabalho dos servidores reduzida e em escala de revezamento;
  • vereadores definirão a jornada de trabalho de seus secretários parlamentares;
  • as reuniões ordinárias estão suspensas a partir da próxima segunda-feira, dia 23 de março.

Estas medidas terão validade enquando durar o decreto de situação de emergência declarado pela Prefeitura.

 

Confira abaixo a portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 23, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece medidas administrativas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo coronavírus (Covid-19) pela Câmara Municipal de Pará de Minas/MG.

O presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, considerando a publicação do Decreto nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde no Estado de Minas Gerais em razão do surto de doença respiratória -1.5.1.1.0- coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento previstas na Lei Federal  13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como Decreto  Municipal 11.035/2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGENCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Pará de Minas em razão de surto de doença respiratória-1.5.1.1.0- coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.279, de 6 de fevereiro de 2020 ; Decreto Municipal 11.038/2020, que estabelece orientações aos órgãos públicos da administração pública direta e indireta quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de âmbito internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e Decreto Municipal 11.041/2020, que implementa medidas complementares de enfrentamento do surto de doença respiratória – 1.5.1.0- coronavírus no âmbito do Município de Pará de Minas em complemento ao teor do Decreto Municipal 11.035/2020:

Considerando a necessidade urgente de evitar o contágio ou propagação do Corona Vírus COVID-19;

Considerando a necessidade imperiosa de proteger, em primeiro lugar, a saúde da população, servidores e agentes políticos, evitando, assim, o contágio do novo Corona Vírus (COVID-19),

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam adotadas as seguintes medidas preventivas de combate à propagação do novo coronavírus (COVID-19) nas dependências da Câmara Municipal de Pará de Minas:

I - deverá ser providenciada reorganização da equipe de limpeza, dando-se prioridade à limpeza de corrimões, banheiros, maçanetas e pontos de contato em comum;

II - o acesso aos banheiros de uso coletivo fica limitado à entrada de uma pessoa por vez;

III - fica suspenso o uso de copos de vidros;

IV - será disponibilizado álcool em gel em pontos estratégicos;

V - fica suspenso por 60 (sessenta) dias o uso da tribuna fixado no art. 110, II, § 2º, e no art. 112 do Regimento Interno da Câmara.

VI – a ata das reuniões ordinárias será enviada por e-mail para cada vereador, devendo o mesmo manifestar-se por e-mail quanto a sua aprovação ou observações, ficando dispensada a leitura da mesma durante a reunião legislativa;

VII – o público presente nas reuniões ordinárias deverá respeitar o espaçamento de no mínimo 1 metro e meio de distância entre cada pessoa presente;

VIII – os servidores deverão evitar reuniões, devendo estabelecer contato para realização dos trabalhos via web e em caso de necessidade de presença física que seja mantida a distância de no mínimo 1 metro e meio entre cada pessoa, reunindo-se no máximo 5 pessoas e em ambiente ventilado;

IX – fica suspensa por tempo indeterminado a entrega de moções e outras homenagens públicas;

Art. 2º - Fica suspenso o atendimento presencial ao público em toda estrutura da Câmara Municipal de Pará de Minas por tempo indeterminado, preservando-se o atendimento telefônico por todos os setores e gabinetes de vereadores nos números telefônicos oficiais.

Art. 3º -Os servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os estagiários e contratados que apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades em casa, por, pelo menos, 14 (quatorze) dias ou pelo período indicado no atestado médico.

Art. 4º - Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I – os servidores públicos efetivos e comissionados, estagiários e contratados:

  1. Com sessenta anos ou mais;
  2. imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; e
  3. responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e
  4. servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.
  • 1º - A comprovação das doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração por escrito, mediante apresentação de atestado médico.
  • 2º - A condição de que trata a alínea “c” do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, após aprovação do Presidente da Câmara.
  • 3º - A prestação de informação falsa sujeitará o servidor efetivo, comissionado, contratado ou estagiário às sanções penais e administrativas previstas em lei.

Art. 5º - Os servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e estagiários, que possuam filhos em idade escolar ou inferior  e que necessitem da assistência de um dos pais,  poderão ser autorizados a executarem suas atribuições remotamente , enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior  relacionadas ao novo coronavírus ( COVID – 19) .

  • 1º - Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.
  • 2º - A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §1º ocorrerá mediante autodeclaração por escrito acompanhada da certidão de nascimento.
  • 3º - A prestação da informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas em Lei.

Art. 6º -  Sem prejuízo do disposto nesta Portaria , a Câmara Municipal de Pará de Minas, como medida de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade do coronavírus ( COVID-19) resolve adotar  jornada de trabalho reduzida para os servidores efetivos e comissionados, estagiários e contratados,  lotados nas Diretorias Administrativa ,  Contábil, de Recursos Humanos, de Processo Legislativo e Comunicação, de Patrimônio e Almoxarifado e na Procuradoria,  por meio de revezamento , devendo os mesmos cumprir jornada de trabalho diária na sede da Câmara  de 4h30min de trabalho  com início às 8:30 h e término ás 13h,  o 1º turno e o 2º turno com início ás 13 h e término às 17h30min ,  desde que não incursos nas hipóteses listadas nos artigos anteriores.

Parágrafo único: O restante da carga horária diária de trabalho dos servidores será cumprido remotamente, em modo home office.

Art. 7º -  Fica a cargo de cada Vereador definir quanto a carga horária de trabalho de seu  secretário parlamentar neste período de Situação de Emergência em virtude da pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (Covid-19), desde que atente-se para as medidas preventivas estabelecidas nesta Portaria quanto aos servidores em grupos de risco e com filhos em idade escolar.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de março de 2020.

Pará de Minas, 20 de março de 2020.

Vereador Marcílio Magela de Souza